DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CINTRA DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1100861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CINTRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, do CP, tendo sido oferecida a denúncia pelos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CINTRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2125218-96.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do CP, tendo sido oferecida a denúncia pelos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e sem fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da CF, 315, § 2º, II, III, IV e VI, e 564, V, do CPP, ao não enfrentar argumentos defensivos relevantes e ao apoiar-se em gravidade em abstrato.
Alega que houve afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, porque a custódia foi mantida como decorrência imediata da investigação criminal e da mera existência de indícios de autoria e materialidade, sem demonstração concreta do perigo da liberdade, o que é vedado pela legislação processual.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a prisão preventiva fundada em suposições, gravidade genérica e juízos hipotéticos.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, com primariedade, trabalho e residência fixa, e ausência de risco concreto, de modo a permitir o acompanhamento do processo fora do cárcere.
Expõe que deixaram de ser explicitados, de forma concreta e individualizada, os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP, o que impõe a nulidade da decisão que manteve a custódia.
Afirma a existência de excludente de ilicitude por legítima defesa, indicando elementos clínicos que apontariam agressões prévias graves sofridas pelo paciente, pleiteando, com base no art. 310, § 1º, do CPP, a concessão de liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
Argumenta o reconhecimento de nulidade substancial da decisão coatora proferida na origem por não enfrentar todos os argumentos defensivos aptos a infirmar sua conclusão, em violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.