DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA JERONIMO contra decisão monocrá… — HC HC 1100866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA JERONIMO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- O agravante sustenta que o vício apontado foi sanado, porquanto foram juntados, com o agravo, a sentença condenatória e o acórdão da apelação, o que permite o exame do mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
- Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e deferir a liminar a fim de determinar a expedição da guia, o cálculo da detração e a adequação imediata do regime prisional, com posterior julgamento de mérito do writ.
- Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a Defesa promoveu a juntada dos documentos faltantes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA JERONIMO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 27/28) por deficiência de instrução.
O agravante sustenta que o vício apontado foi sanado, porquanto foram juntados, com o agravo, a sentença condenatória e o acórdão da apelação, o que permite o exame do mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e deferir a liminar a fim de determinar a expedição da guia, o cálculo da detração e a adequação imediata do regime prisional, com posterior julgamento de mérito do writ.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a Defesa promoveu a juntada dos documentos faltantes (fls. 36/79).
Passo, assim, ao exame do writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a exigência de prévia prisão para a formação do processo de execução criminal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por condicionar o acesso ao Juízo da execução a medida excessivamente gravosa e desnecessária.
Sustenta que, tendo o paciente cumprido medidas cautelares diversas da prisão por 30 (trinta) meses, é imprescindível a expedição da guia de execução definitiva antes do encarceramento, a fim de possibilitar a análise de detração, eventual fixação de regime mais brando, remição, unificação de penas, retificação de cálculo, progressão de regime e incidência de lei penal mais benéfica.
Argumenta, ainda, que, após o cômputo da detração, o remanescente de pena poderá autorizar, de imediato, regime menos gravoso, de sorte que o recolhimento ao regime inicial fechado configuraria excesso de execução e afronta à dignidade da pessoa humana.
Aponta, ademais, que a formação do processo de execução sem o prévio encarceramento atende à economia processual e evita dano irreparável decorrente dos efeitos deletérios do cárcere enquanto se aguarda a expedição da guia e a tramitação necessária perante o Juízo das Execuções.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a expedição da guia de execução definitiva independentemente do recolhimento prévio ao cárcere e o encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais para análise prioritária da
[trecho intermediário suprimido]
específica na origem acerca de qualquer desses benefícios.
À luz desse quadro, não há espaço para acolhimento do pedido na via estreita do habeas corpus.
Quanto à tese de excepcionalidade fundada no período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, convém frisar que a aferição de eventual detração e de seus impactos sobre o regime de cumprimento demanda juízo técnico executório, com cálculo e exame de requisitos legais, o que pressupõe a regular instauração da execução penal.
O Tribunal local ponderou, inclusive, que decisões de caráter excepcional admitindo guia sem prisão exigem demonstração concreta de gravame extraordinário, o que não se verificou, já que o paciente respondeu solto ao processo até o trânsito e não há prova de situação singular que recomende afastar o procedimento normativo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 27/28) e não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.