DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA JERONIM… — HC HC 1100866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA JERONIMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega que a exigência de prévia prisão para a formação do processo de execução criminal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por condicionar o acesso ao Juízo da execução a medida excessivamente gravosa e desnecessária.
- Sustenta que, tendo o paciente cumprido medidas cautelares diversas da prisão por 30 (trinta) meses, é imprescindível a expedição da guia de execução definitiva antes do encarceramento, a fim de possibilitar a análise de detração, eventual fixação de regime mais brando, remição, unificação de penas, retificação de cálculo, progressão de regime e incidência de lei penal mais benéfica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA JERONIMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2055946-15.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a exigência de prévia prisão para a formação do processo de execução criminal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por condicionar o acesso ao Juízo da execução a medida excessivamente gravosa e desnecessária.
Sustenta que, tendo o paciente cumprido medidas cautelares diversas da prisão por 30 (trinta) meses, é imprescindível a expedição da guia de execução definitiva antes do encarceramento, a fim de possibilitar a análise de detração, eventual fixação de regime mais brando, remição, unificação de penas, retificação de cálculo, progressão de regime e incidência de lei penal mais benéfica.
Argumenta, ainda, que, após o cômputo da detração, o remanescente de pena poderá autorizar, de imediato, regime menos gravoso, de sorte que o recolhimento ao regime inicial fechado configuraria excesso de execução e afronta à dignidade da pessoa humana.
Aponta, ademais, que a formação do processo de execução sem o prévio encarceramento atende à economia processual e evita dano irreparável decorrente dos efeitos deletérios do cárcere enquanto se aguarda a expedição da guia e a tramitação necessária perante o Juízo das Execuções.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição da guia de execução definitiva independentemente do recolhimento prévio ao cárcere e o encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais para análise prioritária da detração e dos benefícios executórios.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.