DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MELO VALAU contra acórdão do Tribun… — HC HC 1100871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MELO VALAU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com a pena inicialmente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANE DE MELO VALAU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000808-64.2014.8.21.0002/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a pena inicialmente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/24):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AFASTAMENTO.
A exceção de suspeição se deu nos autos da Ação Penal Privada nº 5002807-71.2022.8.21.0002 não possuindo nenhuma relação com os fatos objeto destes autos.
Não há nos autos nenhum elemento que demonstre a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias elencadas no art. 254 do CPP.
O simples fato de o procurador do acusado ter tido requerimentos em outros processos indeferidos pelo Magistrado não é elemento suficiente a demonstrar possível inimizade entre eles ou mesmo a falta com a imparcialidade por parte do julgador.
NULIDADE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL TER SIDO DEFLAGRADA MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO RECONHECIDA.
Ainda que se tenha unicamente uma denúncia anônima como ponto de partida da atuação policial, havendo a confirmação do delito, faz com que se torne elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes.
Inviabilizar sua utilização como elemento de prova, na prática, ensejaria a impunidade de crimes como o ora analisado, impedindo a realização de investigações por parte da polícia e o cumprimento do dever do Estado em garantir a segurança pública.
A existência de denúncia anônima prévia à atuação policial não viola o preceito instituído no art. 5º, LVI, da Carta Magna, sendo apenas um fio condutor para a descoberta do crime, necessitando de diligência por parte dos policiais no sentido de corroborar o teor da denúncia realizada.
Nesse contexto, o fato de uma denúncia anônima ser utilizada para deflagrar o início das investigações não é elemento hábil a desqualificar a prova angariada.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AUTORIZADORA DA INFILTRAÇÃO DO POLICIAL. NÃO RECONHECIDA.
Diferentemente do alegado pela defesa, a decisão ora questionada se mostra devidamente fundamentada, tendo a Magistrada proferido despacho de três laudas, no qual analisou a presença dos requisitos constantes no art. 10 da Lei nº 12.850/13.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.