DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN LEANDRO MOREIRA DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1100873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN LEANDRO MOREIRA DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, no patamar máximo, ao argumento de que o paciente é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, sendo indevido utilizar a natureza ou a quantidade da droga para afastar ou reduzir o redutor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN LEANDRO MOREIRA DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 0003504-09.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, ao argumento de que o paciente é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, sendo indevido utilizar a natureza ou a quantidade da droga para afastar ou reduzir o redutor.
Argumenta que o regime inicial deve ser fixado no aberto, ou, ao menos, no semiaberto, por ausência de motivação idônea para regime mais gravoso e pela aplicação do art. 59 do Código Penal, invocando a detração do tempo de prisão provisória para abrandamento do regime e evitando-se bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga.
Alega que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, por inexistir violência ou grave ameaça, por o paciente não ser reincidente em crime doloso e por serem favoráveis os motivos e circunstâncias do delito, afirmando que a antiga vedação específica foi superada e que o redutor do tráfico privilegiado permite a conversão.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com a fixação do regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. .
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.