DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS DE LIRA em que se aponta como… — HC HC 1100875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS DE LIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra a decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sustentando ausência do requisito subjetivo diante de apontamentos negativos constantes do exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em verificar se as observações críticas constantes do exame criminológico impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
- No caso concreto, embora a conclusão do laudo tenha sido favorável, há elementos negativos no corpo da avaliação acerca da personalidade do sentenciado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS DE LIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra a decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sustentando ausência do requisito subjetivo diante de apontamentos negativos constantes do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as observações críticas constantes do exame criminológico impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. No caso concreto, embora a conclusão do laudo tenha sido favorável, há elementos negativos no corpo da avaliação acerca da personalidade do sentenciado.
4. O agravante cumpre pena em regime fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável e não há qualquer indicativo de que está preparado para vivenciar o regime intermediário com vigilância mais branda.
5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do benefício foi lastreado na negativa de autoria e na ausência de arrependimento do sentenciado, sem elementos concretos extraídos da execução penal.
Alega que a decisão contrariou o laudo criminológico favorável e o histórico prisional, ao afastar a conclusão técnica sem apontar fatos novos e específicos ocorridos durante o cumprimento da pena.
Argumenta que é vedado o uso da gravidade abstrata do delito e de critérios morais subjetivos do julgador para negar o benefício executório, exigindo-se fundamentação idônea pautada em dados objetivos da execução.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de
[trecho intermediário suprimido]
n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão apresentou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.