DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tri… — HC HC 1100884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reincidente.
- No curso da execução, foi concedido livramento condicional em 17/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0002230-56.2026.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reincidente. No curso da execução, foi concedido livramento condicional em 17/10/2025. Sobreveio, então, nova condenação definitiva pelo delito do art. 171, caput, do Código Penal, por fato praticado em 15/09/2020, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto. Em razão disso, o juízo das execuções determinou a unificação das penas e projetou o cumprimento no regime fechado, além de revogar o livramento condicional com fundamento no art. 86, II, do Código Penal (e-STJ fls. 58/59; e-STJ fls. 24/25; e-STJ fls. 3/4).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando excesso de execução e a necessidade de manter o regime semiaberto fixado no título superveniente (e-STJ fl. 58).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em sessão virtual de 18/05/2026, proferindo acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
Agravo em execução penal Unificação de penas Fixação do regime fechado Insurgência defensiva Pretensão de reforma da decisão que revogou o livramento condicional após nova condenação e estabeleceu o regime fechado para início de cumprimento das penas unificadas Inviabilidade Unificação de penas corretamente promovida Inteligência do art. 111 da LEP Revogação do livramento condicional em razão do cometimento de novo delito Regresso possível para qualquer dos regimes mais gravosos Aplicação do art. 118, inc. II, da LEP Decisão mantida Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega desproporcionalidade e excesso de execução na fixação do regime fechado após a unificação, afirmando que o novo título condenatório estabeleceu regime semiaberto e que o paciente já demonstrava mérito ao estar em livramento condicional. Aduz ausência de fundamentação concreta para a regressão ao regime mais gravoso e aponta o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 5/8).
Requer a concessão de medida liminar para imediata transferência ao regime semiaberto e, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar o cumprimento da pena unificada no regime semiaberto (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ.
1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 819.316/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
Assim, verifica-se que a regressão em questão não decorreu apenas do somatório aritmético, mas de quadro fático-jurídico específico reconhecido nas instâncias ordinárias e ancorado em dispositivos legais expressamente invocados e na jurisprudência desta Corte .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.