DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULMAR CAMARGOS GONÇALVES… — HC HC 1100889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULMAR CAMARGOS GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 24-A da Lei 11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, à substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULMAR CAMARGOS GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 10-11):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, à substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se a segregação cautelar é desproporcional diante de eventual pena futura e das condições pessoais do paciente; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante análise global do andamento processual, não se admitindo contagem isolada de prazos.
O processo tramita regularmente, com denúncia oferecida, recebida e audiência de instrução designada, inexistindo demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública.
O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP e art. 313, III, do CPP.
A conduta imputada revela gravidade concreta, evidenciada pela reiteração delitiva, ameaça à vítima e utilização de veículo para intimidá- la, demonstrando risco efetivo à integridade física e psíquica da ofendida.
A existência de condenação anterior, ainda que sem trânsito em julgado, por fatos semelhantes envolvendo a mesma vítima, reforça a necessidade da custódia para evitar reiteração
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva. ..
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 28/4/2026, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.