DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM ROBERTSON GOULART DE OLIVEIRA em que s… — HC HC 1100892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM ROBERTSON GOULART DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi fixada como data-base para concessão de benefícios executórios o dia 1º de março de 2025, após a unificação de penas, por corresponder à última prisão do paciente, e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática, não conheceu do writ originário por inadequação da via eleita.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base em razão da unificação de penas viola o Tema de Recurso Repetitivo n.
- 1006, tese vinculante, e configura excesso de execução, devendo ser mantidos os marcos anteriores para benefícios.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM ROBERTSON GOULART DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2120972-57.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi fixada como data-base para concessão de benefícios executórios o dia 1º de março de 2025, após a unificação de penas, por corresponder à última prisão do paciente, e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática, não conheceu do writ originário por inadequação da via eleita.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base em razão da unificação de penas viola o Tema de Recurso Repetitivo n. 1006, tese vinculante, e configura excesso de execução, devendo ser mantidos os marcos anteriores para benefícios.
Alegam que não houve descontinuidade fática no cumprimento da pena que justificasse a adoção da "última prisão" como data-base, pois o evento de 1º de março de 2025 teria natureza meramente administrativa, decorrente da soma das penas pelo delito praticado em 2014, sem evasão ou quebra de condições do regime, inexistindo falta grave contemporânea.
Argumentam que, para progressão de regime, deve ser restabelecida a data-base de 22 de dezembro de 2019, correspondente à última falta grave validamente reconhecida, ou, subsidiariamente, a data da progressão anterior ocorrida em 31 de maio de 2023.
Defendem que, para livramento condicional, comutação e indulto, o marco inicial deve permanecer como 21 de março de 2018, início do cumprimento da pena, por serem benefícios imunes à interrupção por falta grave e à unificação de penas, de acordo com entendimento da Súmula n. 441 do STJ.
Requerem, liminarmente e no mérito, a retificação da data-base para concessão de benefícios executórios, com a determinação de novo cálculo de penas, fixando-se 22 de dezembro de 2019 como marco para progressão de regime e 21 de março de 2018 como termo inicial para livramento condicional, comutação e indulto, além da imediata análise dos benefícios nas instâncias ordinárias, se presentes os requisitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.