DECISÃO ALEXANDRE FERRINI, condenado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na dir… — HC HC 1100893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE FERRINI, condenado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- A defesa busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto, a fim de assegurar que o paciente aguarde em liberdade a decisão final dos recursos.
- Segundo a defesa, está a "pender julgamento de recurso especial sobre a aplicação de indulto ao caso concreto" (fl.
- Assim, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE FERRINI, condenado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500221-21.2024.8.26.0598.
A defesa busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto, a fim de assegurar que o paciente aguarde em liberdade a decisão final dos recursos.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Segundo a defesa, está a "pender julgamento de recurso especial sobre a aplicação de indulto ao caso concreto" (fl. 7). Assim, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
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1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado
[trecho intermediário suprimido]
§ 5º, do Código de Processo Civil.
2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto.
3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.