DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE GULARTE c… — HC HC 1100895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE GULARTE contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta participação em organização criminosa nos autos originários nº 1514529-81.2025.8.26.0451.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente agiu sob coação irresistível, o que exclui a culpabilidade, tornando a prisão preventiva paradoxal e ilegal.
- Argumenta que o acórdão do TJSP violou o dever de fundamentação ao não enfrentar a tese defensiva, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE GULARTE contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta participação em organização criminosa nos autos originários nº 1514529-81.2025.8.26.0451.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente agiu sob coação irresistível, o que exclui a culpabilidade, tornando a prisão preventiva paradoxal e ilegal.
Argumenta que o acórdão do TJSP violou o dever de fundamentação ao não enfrentar a tese defensiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
Alega que a jurisprudência do STJ afasta a prisão preventiva quando, de plano, se evidencia causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, apontando omissão do Tribunal de origem como constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, requer a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva, por nulidade do acórdão e pela evidência de excludente de culpabilidade.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 56-57):
Francisco Duarte Pereira, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 363.516, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Thiago Henrique Gularte, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Piracicaba, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que o não comparecimento do Paciente à autoridade policial não pode ser interpretado como fuga, uma vez que decorreu de fundado temor por sua vida. Afirma que a conduta atribuída ao Paciente se limita, quando muito, ao auxílio no transporte do corpo da vítima após o evento, inexistindo qualquer elemento concreto que o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.