DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVERLANDE PEREIRA SANTOS contra decisão monocr… — HC HC 1100897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVERLANDE PEREIRA SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem.
- A defesa afirma que a decisão embargada não teria enfrentado o pedido principal de relaxamento da prisão por suposta decretação ex officio, limitando-se à análise subsidiária dos requisitos dos arts.
- Ao final, requer vista dos autos para manifestação do Ministério Público, a fim de se evitar alegação de nulidade, nos termos do art.
- 1.023, §2º, do CPC/2015, garantindo o contraditório para que seja possível a concessão de efeitos infringentes ao caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVERLANDE PEREIRA SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem.
A defesa afirma que a decisão embargada não teria enfrentado o pedido principal de relaxamento da prisão por suposta decretação ex officio, limitando-se à análise subsidiária dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer vista dos autos para manifestação do Ministério Público, a fim de se evitar alegação de nulidade, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, garantindo o contraditório para que seja possível a concessão de efeitos infringentes ao caso.
Pugna também pelo provimento do recurso para que seja suprida a omissão mencionada, com a atribuição de efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus, relaxando-se a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, tendo em vista a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício mesmo com a requisição do MP pela concessão de cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, requer a integração da decisão para que haja manifestação expressa sobre a tese veiculada amplamente no Habeas Corpus e nos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.