DECISÃO DIEGO LO PRESTI DOS SANTOS e LUCAS WERBETH MOURA DE LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal e… — HC HC 1100904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO LO PRESTI DOS SANTOS e LUCAS WERBETH MOURA DE LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n 1.0000.26.149022-1/000.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que o acórdão impugnado não empregou fundamentos concretos para manter a custódia dos pacientes.
- Sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO LO PRESTI DOS SANTOS e LUCAS WERBETH MOURA DE LIMA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n 1.0000.26.149022-1/000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que o acórdão impugnado não empregou fundamentos concretos para manter a custódia dos pacientes. Sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Decido.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante dos acusados e o converteu em prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 114, grifei):
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se mostra necessária e adequada no caso concreto.
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações harmônicas do condutor e da testemunha policial, na narrativa de Heder Fernandes Caldeira de que adquiriu a droga no apartamento dos custodiados, bem como na apreensão de 44 pinos de cocaína, balança de precisão, embalagens vazias, dinheiro e celulares, além das declarações dos próprios conduzidos admitindo a compra conjunta da substância, ainda que tentem atribuir-lhe destinação para uso.
O periculum libertatis, por sua vez, revela-se concretamente presente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta decorre não apenas da natureza do delito, mas sobretudo do modo de execução: manutenção de
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine , para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.