DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DANIEL RAPOSO MENDO… — HC HC 1100934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DANIEL RAPOSO MENDONÇA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas no interior de unidade prisional, consistente no arremesso de invólucro contendo 3,19 g de maconha.
- A decisão de origem dispensou audiência de custódia e converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de custódia em hipótese de prisão ocorrida no interior de estabelecimento prisional configura nulidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DANIEL RAPOSO MENDONÇA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 19-20):
Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas em unidade prisional. Ausência de audiência de custódia. Prisão preventiva fundamentada. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas no interior de unidade prisional, consistente no arremesso de invólucro contendo 3,19 g de maconha. A decisão de origem dispensou audiência de custódia e converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de custódia em hipótese de prisão ocorrida no interior de estabelecimento prisional configura nulidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido.
III. Razões de decidir
3. A audiência de custódia tem por finalidade avaliar a legalidade da prisão recente e eventuais maus-tratos, não sendo exigível quando inexistente nova captura ou alteração fática da custódia, como no caso de preso já recolhido em unidade prisional.
4. Ainda que se admitisse irregularidade, a superveniência de decisão fundamentada que decreta a prisão preventiva afasta eventual nulidade, ausente demonstração de prejuízo.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, considerando que o delito foi praticado no interior de estabelecimento prisional, circunstância que agrava o risco social da conduta.
6. A reduzida quantidade de droga não afasta, por si só, o periculum libertatis, diante do contexto específico do crime e da potencial desestabilização do ambiente prisional.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, sobretudo diante da condição de custodiado e da natureza da conduta praticada.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que dispensou a audiência de custódia, por ter ocorrido o flagrante
[trecho intermediário suprimido]
informações foram prestadas (fls. 236-239 e 243-245).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do feito, por meio de parecer assim ementado (fl. 248):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Revogada a prisão preventiva do paciente no curso da impetração, com concessão de liberdade provisória, esvazia-se o objeto do habeas corpus que buscava o reconhecimento de ilegalidade da custódia cautelar e a consequente restituição da liberdade. Precedente. 2. Parecer pela declaração de prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 236-239 sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.