DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS VIEIRA con… — HC HC 1100946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS VIEIRA contra decisão de relator que deferiu parcialmente a liminar no writ de origem que determinou o retorno dos autos à origem para nova análise da concessão de liberdade provisória com fiança.
- Consta dos autos que o paciente foi abordado como passageiro de veículo Chevrolet Prisma, ocasião em que a autoridade policial federal o indiciou exclusivamente pela prática do art.
- 334-A do Código Penal (contrabando) relativamente a essências de cigarros eletrônicos.
- Na homologação do flagrante, o Juízo Federal de Garantias reenquadrou as condutas e estendeu a imputação de todos os crimes a todos os flagrados em concurso de pessoas, fixando fiança por indiciado, sem decretação de prisão preventiva e com fundamento no valor global da carga e na presunção de alta capacidade econômica e provável participação em organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.05872.03574., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MORAIS VIEIRA contra decisão de relator que deferiu parcialmente a liminar no writ de origem que determinou o retorno dos autos à origem para nova análise da concessão de liberdade provisória com fiança.
Consta dos autos que o paciente foi abordado como passageiro de veículo Chevrolet Prisma, ocasião em que a autoridade policial federal o indiciou exclusivamente pela prática do art. 334-A do Código Penal (contrabando) relativamente a essências de cigarros eletrônicos.
Na homologação do flagrante, o Juízo Federal de Garantias reenquadrou as condutas e estendeu a imputação de todos os crimes a todos os flagrados em concurso de pessoas, fixando fiança por indiciado, sem decretação de prisão preventiva e com fundamento no valor global da carga e na presunção de alta capacidade econômica e provável participação em organização criminosa.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento da superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, por manter-se o paciente preso exclusivamente pela incapacidade de adimplir fiança arbitrada sem aferição concreta de sua condição econômica.
Alega desproporcionalidade manifesta da fiança por ter sido calculada a partir do somatório da carga total e não da imputação individual das essências avaliadas em cerca de R$ 3.094,72.
Aponta hipossuficiência econômica, renda mensal aproximada de R$ 5.000,00, microempresa individual com capital social de R$ 20.000,00, único provedor familiar, primariedade e bons antecedentes.
Ressalta a inexistência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a transformação da fiança, no patamar fixado, em verdadeira segregação cautelar por motivo econômico, em violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Afirma violação ao sistema acusatório pelo reenquadramento jurídico de ofício em fase de inquérito, premissa que teria influenciado indevidamente a majoração da fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura sem exigência de fiança, diante da impossibilidade financeira, com substituição por medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, a redução da fiança a R$ 5.000,00, com pagamento parcelado.
É o relatório.
Aplica-se, por analogia, o teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a
[trecho intermediário suprimido]
o indiciado GUSTAVO MORAIS VIEIRA. ..
Verifica-se que a Corte local determinou o retorno dos autos à origem para nova análise da concessão de liberdade provisória com fiança, tendo o magistrado de piso fixado o novo valor também em patamar significativamente superior ao mínimo legal em razão das circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, qual seja, o modus operandi empregado e o risco concreto à saúde pública, vez que o paciente foi preso em flagrante transportando 76 (setenta e seis) unidades de essências de cigarros eletrônicos, em concurso de pessoas - sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.