DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CARVALHO … — HC HC 1100949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CARVALHO BRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 07/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 177-179), em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINÍCIUS CARVALHO BRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2064141-86.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 07/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 177-179), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 56-60).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 48-55.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a nulidade da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita, iniciada exclusivamente a partir de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares idôneas, com consequente ilicitude dos elementos informativos colhidos.
Alega, ainda, nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa concreta.
Aponta violação ao direito ao silêncio, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação e o desentranhamento dos elementos contaminados.
Afirma que a custódia cautelar não possui fundamentação idônea pois não amparada pelos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis; é usuário de drogas; e que a quantidade de entorpecentes apreendidas é mínima, compatível com o que se consideraria para o próprio consumo.
Ressalta quebra da cadeia de custódia nos termos dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento (ou revogação) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pelo trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da
[trecho intermediário suprimido]
em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; grifamos).
A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (HC 591.472/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.