DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI RECH, contra ac… — HC HC 1100953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI RECH, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
- ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (CP, ART.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
Resultado indicado
Todavia, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal de origem, que reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do investigado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI RECH, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 21):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (CP, ART. 171, § 2º-A). DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS. VIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESQUEMA CRIMINOSO ESTRUTURADO E REITERADO, VOLTADO À PRÁTICA DE FRAUDES FINANCEIRAS MEDIANTE EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO E NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES, COM EMPREGO DE MECANISMOS SOFISTICADOS DE DISSIMULAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS, COM A UTILIZAÇÃO DE NOVAS PESSOAS JURÍDICAS PARA A MANUTENÇÃO DO ESQUEMA FRAUDULENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, DIANTE DA FACILIDADE DE REPRODUÇÃO DAS FRAUDES POR MEIOS REMOTOS. DECISUM REFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), estelionato majorado por fraude eletrônica, em continuidade (art. 171, § 2º-A, c/c art. 71, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98) (fls. 3-4).
Informa-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu, em 12/03/2026, o pedido de prisão preventiva. Todavia, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal de origem, que reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do investigado.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema e fundamentação genérica do decreto prisional. Ressalta residência fixa, trabalho formal, baixa escolaridade, ausência de antecedentes e condição econômica precária, como indicadores de baixo risco processual compreendendo, por fim, serem suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.