DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tribunal de Justiça - Decisão mantida, ainda que se adotem fundamentos diversos daqueles expostos - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de 177 dias pela aprovação total no Encceja, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a remição por estudo autônomo e afaste a exigência de comprovação de carga horária ou histórico escolar para quem estuda por conta própria.
- Aduz, ainda: (i) a desconsideração da Resolução n.
- 44/2013, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a remição por aprovação em exames nacionais de certificação, fixando a base de cálculo em 50% da carga horária legal do nível de ensino e o acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível; (ii) erro de direito no cálculo da remição, que, para o ensino médio, deve resultar em 177 dias (100 dias 1/3) conforme o art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Decisão mantida, ainda que se adotem fundamentos diversos daqueles expostos - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Remição Aprovação no "ENCCEJA" - Indeferimento - Inconformismo defensivo - Pretensão de remição de 177 (cento e setenta e sete) dias - Impossibilidade - Direito à remição obstado pela ausência de comprovação de estudo efetivo durante o cumprimento da pena - Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ - Interpretação sistemática que exige compatibilidade com os demais dispositivos da Lei de Execução Penal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida, ainda que se adotem fundamentos diversos daqueles expostos - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 13).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de 177 dias pela aprovação total no Encceja, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a remição por estudo autônomo e afaste a exigência de comprovação de carga horária ou histórico escolar para quem estuda por conta própria.
Aduz, ainda: (i) a desconsideração da Resolução n. 391/2021 e da Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a remição por aprovação em exames nacionais de certificação, fixando a base de cálculo em 50% da carga horária legal do nível de ensino e o acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível; (ii) erro de direito no cálculo da remição, que, para o ensino médio, deve resultar em 177 dias (100 dias 1/3) conforme o art. 126 da LEP e precedentes do STJ.
Requer, ao final, que seja reconhecido em favor do paciente o direito à remição integral pela aprovação total no Encceja/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias originárias e reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de sua pena pela aprovação em 5 áreas de conhecimento do Encceja/2024 - nível fundamental. À míngua de maiores detalhes, determino ao Juízo das Execuções que proceda à aplicação do acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da LEP - 44 dias -, no caso de existência de certificado atestando a conclusão do referido grau de ensino, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.