DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA apont… — HC HC 1100985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- 5005634-78.2026.4.04.7000/PR), que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus preventivo, objetivando autorização para realizar a importação de sementes, o cultivo, a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa e o transporte dos remédios fitoterápicos nas quantidades necessárias para o referido tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5005634-78.2026.4.04.7000/PR), que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/90):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus preventivo, objetivando autorização para realizar a importação de sementes, o cultivo, a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa e o transporte dos remédios fitoterápicos nas quantidades necessárias para o referido tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (ii) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (iii) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As recentes RD Cs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com entrada em vigor prevista apenas para, as duas primeiras, 04 de agosto de 2026, e 04 de maio de 2026, para a última, instituem novo marco regulatório para a produção, pesquisa e dispensação de produtos à base de Cannabis, restringindo a produção para fins medicinais a pessoas jurídicas, instituições de pesquisa e associações regularmente autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoa física, o que reforça a impossibilidade de concessão de autorização individual pela via do habeas corpus. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré- constituída, o que não se verificou no caso. 5. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada ou da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA. 6. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para atestar a imprescindibilidade da produção caseira. 7. Nenhum documento médico demonstra que o recorrente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, o que impede a aferição
[trecho intermediário suprimido]
da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, e nquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no Laudo Agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.