DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEROILDE DOS SANTOS SOUSA - presa preventivamen… — HC HC 1100992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEROILDE DOS SANTOS SOUSA - presa preventivamente e acusada da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou o HC n.
- O impetrante alega primariedade, idade de 63 anos e residência fixa, sustentando que a prisão preventiva da paciente viola a proporcionalidade e que medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.
- Afirma quadro clínico grave, com hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino-dependente, requerendo prisão domiciliar por incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional e risco aumentado de eventos agudos e crônicos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEROILDE DOS SANTOS SOUSA - presa preventivamente e acusada da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou o HC n. 0806999-72.2026.8.10.0000.
O impetrante alega primariedade, idade de 63 anos e residência fixa, sustentando que a prisão preventiva da paciente viola a proporcionalidade e que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.
Afirma quadro clínico grave, com hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino-dependente, requerendo prisão domiciliar por incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional e risco aumentado de eventos agudos e crônicos.
Sustenta inviabilidade material do manejo clínico adequado no sistema prisional, à luz do reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional", e que a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos presos impõem a custódia em domicílio.
Invoca fundamentos constitucionais (art. 1º, III; art. 5º, XLIX) e dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), inclusive por cuidados de menores de 12 anos e de criança com deficiência, como causa para prisão domiciliar (fls. 4/5).
Alega imprescindibilidade da paciente aos cuidados de N K A M, de 3 anos, autista em grau elevado, e das menores M V S, N S C e A V N DE A, todas de 3 anos, informando que as mães residem em outro estado e que, no momento, estão sob cuidados de adolescente de 17 anos, o que reforça a necessidade de prisão domiciliar.
Aduz ausência de fundamentação da preventiva e do indeferimento da domiciliar, inexistência de prova de autoria, apreensão de drogas em poder de outras acusadas e inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando condições pessoais favoráveis.
Em caráter liminar, pede substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e substituir a preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0801069-98.2026.8.10.0024).
É o relatório.
A defesa não instruiu adequadamente os autos. Não há cópia da decisão de Primeiro grau que decretou a prisão preventiva.
É certo que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Ausente essa prova, não é possível apreciar o mérito da insurgência.
Ora, a cognição da pretensão deduzida no writ, necessariamente, demanda uma análise acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para a determinação da medida extrema, inclusive para que, sendo concedida a ordem, haja possibilidade de se determinar se a liberdade provisória será deferida de forma plena ou restrita.
Sobre o tema, ainda, AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.