DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO JOSE MOTA BARBOSA, no qual se aponta como… — HC HC 1100997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO JOSE MOTA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 8000077-92.2026.8.24.0008/SC, cassando a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024 (Processo n.
- A defesa alega direito à remição pela aprovação no ENEM, mesmo após certificação do ensino médio via ENCCEJA.
- Sustenta que cada aprovação reflete um esforço intelectual autônomo, novo e progressivo do reeducando, o que afasta a alegação de identidade de fato gerador.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO JOSE MOTA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000077-92.2026.8.24.0008/SC, cassando a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024 (Processo n. 0002689-35.2019.8.24.0025).
A defesa alega direito à remição pela aprovação no ENEM, mesmo após certificação do ensino médio via ENCCEJA.
Sustenta que cada aprovação reflete um esforço intelectual autônomo, novo e progressivo do reeducando, o que afasta a alegação de identidade de fato gerador. Não há duplicidade na remição, mas sim o reconhecimento de etapas distintas de esforço e evolução escolar pessoal, integralmente alinhados com o escopo de reinserção social humanizada que rege a execução penal (fl. 5).
Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da remição de 80 dias de pena (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial afirmando que (fl. 16):
.. assiste razão ao Ministério Público, porquanto a decisão agravada, ao deferir nova remição pela aprovação no ENEM/2024 após anterior remição pela aprovação no ENCCEJA/2022, ambas relativas ao ensino médio, violou a lógica do instituto e ensejou indevida duplicidade de benefício.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).
Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares (EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026).
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, que, como visto, é plenamente admissível.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.