DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA em que se apont… — HC HC 1101000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo, afirmando erro de tipo essencial invencível e insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo exigido para o tráfico de drogas.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
- 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE - INVESTIGAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - REEXAME DE QUESTÕES APRECIADAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO - ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA.
- Comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser conhecida a ação revisional, sendo certo que o pleito de não conhecimento da ação ante a reiteração de teses debatidas no primeiro grau se confunde com o mérito.
- A preliminar de nulidade do feito por investigação insuficiente sobre a ocorrência de coação moral irresistível é matéria que se confunde com o mérito da ação revisional, sendo com este analisada no momento oportuno, quando há o exame da higidez da decisão hostilizada, sobretudo quanto ao texto da lei penal vigente e das provas produzidas e disponíveis no processo de origem.
- É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Tribunal de Justiça.
- Verificando-se a inexistência de erro técnico ou injustiça na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução em sede revisional, ainda mais quando tal matéria já foi devidamente apreciada no acórdão condenatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a absolvição do paciente em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo, afirmando erro de tipo essencial invencível e insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo exigido para o tráfico de drogas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.