DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARILIA APARECIDA … — HC HC 1101002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARILIA APARECIDA DAMAZIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta da inicial do habeas corpus que a paciente foi condenada nos autos da Ação Penal n.
- 0002675-29.2020.8.26.0197, que tramitou perante a Vara do Júri da Comarca de Francisco Morato/SP, encontrando-se presa em cumprimento de pena (fl.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARILIA APARECIDA DAMAZIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2036462-14.2026.8.26.0000).
Consta da inicial do habeas corpus que a paciente foi condenada nos autos da Ação Penal n. 0002675-29.2020.8.26.0197, que tramitou perante a Vara do Júri da Comarca de Francisco Morato/SP, encontrando-se presa em cumprimento de pena (fl. 3).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, distribuída em 13/2/2026 ao Desembargador Relator, perante o 4º Grupo de Direito Criminal do TJSP, onde os autos foram conclusos na mesma data (fl. 7).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal, distribuída em fevereiro de 2026, com paralisação do feito apesar de a paciente estar presa.
Alega a violação ao contraditório direto no Tribunal do Júri, porque a condenação utilizou como elemento exclusivo a leitura de depoimentos anteriores do corréu, sem sua inquirição em plenário.
Assevera a existência de prova técnica superveniente, consubstanciada em laudo balístico e anatômico, que demonstra erro de fato quanto à dinâmica dos eventos narrados na acusação.
Argui quebra da cadeia de custódia do veículo periciado, em descompasso com o art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP, o que compromete a validade da prova técnica.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da Revisão Criminal; subsidiariamente, pretende a imediata inclusão do feito em pauta pelo 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
O ordenamento processual penal não fixa prazo peremptório para o julgamento da revisão criminal. A aferição de eventual constrangimento ilegal por demora deve, portanto, ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do feito - complexidade, volume de atos praticados e conduta das partes -, não bastando a simples alegação de morosidade para caracterizar ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
Cumpre observar, ainda, que, "configura constrangimento ilegal a demora por mais de 3 anos para julgar pedido de revisão criminal, mormente na hipótese em que a
[trecho intermediário suprimido]
alegações recursais.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Destarte , o exame das referidas teses fica reservado ao juízo natural da causa - o 4º Grupo de Direito Criminal do TJSP -, a quem compete apreciar, em primeiro plano, os fundamentos da revisão criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.