DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO ABREU DE MOUR… — HC HC 1101005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO ABREU DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Sul, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta que a Guarda Civil Municipal não possui atribuição constitucional para realizar policiamento ostensivo ou investigativo, e que a abordagem careceu de fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO ABREU DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Sul, nos autos da Apelação n. 1500858-16.2025.8.26.0378.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta que a Guarda Civil Municipal não possui atribuição constitucional para realizar policiamento ostensivo ou investigativo, e que a abordagem careceu de fundada suspeita.
Argumenta, ainda, que houve equívoco no reconhecimento da reincidência, porquanto, à época do fato, o paciente era tecnicamente primário, inexistindo condenações com trânsito em julgado anteriores, e que os processos então em andamento não poderiam fundamentar agravamento na segunda fase da dosimetria.
Aponta, em consequência, a necessidade de decote da agravante da reincidência e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º (parágrafo quarto), da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), sustentando que ações penais sem trânsito em julgado não comprovam dedicação a atividades criminosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025,
[trecho intermediário suprimido]
a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.
No caso, sendo o paciente reincidente e portador de maus antecedentes, não há ilegalidade no afastamento do redutor.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade.
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8. Agravo regimental não provido. ..
(AgRg no AREsp n. 2.518.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.