DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DE ALMEIDA LIMA contra acórdão do T… — HC HC 1101007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DE ALMEIDA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/1/2026, pela suposta prática, em concurso e com unidade de desígnios, dos delitos de associação criminosa armada (art.
- 288, § 1º, do Código Penal) e roubos majorados (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, c.c. art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DE ALMEIDA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2067293-45.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/1/2026, pela suposta prática, em concurso e com unidade de desígnios, dos delitos de associação criminosa armada (art. 288, § 1º, do Código Penal) e roubos majorados (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, "caput", do Código Penal), com restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, sendo a custódia convertida em preventiva (e-STJ fl. 48). A denúncia foi recebida em 29/1/2026 (e-STJ fl. 48).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, nulidade da prova telemática por acesso ilícito ao celular do Paciente mediante coação e violência, além de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), destacando o avançado estado gestacional da esposa do Paciente (e-STJ fls. 2/5).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, fundamentada em provas ilícitas. O Paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, e sua esposa está em estágio avançado de gestação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente e (ii) a alegação de provas ilícitas obtidas mediante coação.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
4. Não há ilegalidade na prova obtida do celular do Paciente, pois houve consentimento para o acesso. A questão será mais bem analisada na instrução processual.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de prova ilícita não se sustenta, pois houve consentimento para o acesso ao celular.
No presente writ, a defesa renova os argumentos apresentados na impetração originária.
Pleiteia, ao final, o reconhecimento da prova telemática e a revogação do decreto preventivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o
[trecho intermediário suprimido]
ao pleito de nulidade da prova telemática por acesso coertivo ao celular do paciente, o Tribunal estadual, ao julgar o habeas corpus, assentou que "não há que se falar em ilegalidade de prova obtida por meio de acesso ao telefone celular do Paciente, visto que às fls. 20/22 dos autos de origem constou expressamente que o Paciente autorizou o acesso ao conteúdo do celular, fornecendo, inclusive, a senha para desbloqueio, não havendo nada nos autos a sugerir que ele tivesse sido coagido", acrescentando que a questão deverá ser melhor analisada na instrução processual, sob o crivo do contraditório (e-STJ fl. 14). Em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não se admite dilação probatória para infirmar, de plano, a higidez de meio de prova cuja eventual ilicitude depende de apuração fático-probatória a ser realizada no juízo de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.