DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALINE AMARAL FECONDES n… — HC HC 1101008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALINE AMARAL FECONDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente responde a procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e organização criminosa, no âmbito do qual o Juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telemáticos (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada na origem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DA PACIENTE E OUTROS INVESTIGADOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALINE AMARAL FECONDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0814345-33.2025.8.02.0000 ).
Depreende-se dos autos que a paciente responde a procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e organização criminosa, no âmbito do qual o Juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telemáticos (e-STJ fl. 25).
O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada na origem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DA PACIENTE E OUTROS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E JUSTA CAUSA RECONHECIDAS. ORDEM DENEGADA.
A defesa impetrou o presente habeas corpus, no qual sustenta:
a) Nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação idônea, visto que o Magistrado de piso reproduziu integralmente a representação do Ministério Público em 14 páginas, sem apresentar fundamentação própria ou realizar análise crítica dos fatos (e-STJ fls. 3, 5, 8/13).
b) Ausência de justa causa para a decretação da busca e apreensão domiciliar na residência da paciente, por inexistência de fundadas razões, uma vez que a medida se amparou unicamente em relações profissionais e societárias pretéritas com o principal investigado, sem demonstração de vínculo concreto com as fraudes tributárias apuradas, violando o art. 240 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3, 13/16, 21).
Formula os seguintes pedidos:
a) Concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 21/22).
b) Declaração de nulidade da busca e apreensão especificamente em relação à paciente ALINE AMARAL FECONDES, com a consequente restituição de todos os bens apreendidos na diligência realizada em 18/11/2025 (e-STJ fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento, in verbis (e-STJ fls. 33/43):
No que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea para a adoção da medida cautelar, igualmente não assiste razão à impetração. Por oportuno, destaque-se trecho da decisão colacionada às fls. 1317/1345 dos autos de origem:
.. Analisando cuidadosamente a representação formulada pelo parquet ,
[trecho intermediário suprimido]
da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
..
3. As instâncias de origem demonstraram que havia sólido conjunto probatório antes do ingresso dos policiais nos quartos alugados pelos investigados, pois foram realizados procedimentos investigatórios preliminares de interceptação telefônica, monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de grande quantidade de drogas.
..
(AgRg no HC n. 832.116/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 6/11/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.