DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS SOARES BENTO - preso… — HC HC 1101010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS SOARES BENTO - preso preventivamente, pela suposta prática do crime de feminicídio - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 1516451-36.2023.8.26.0320, assim ementado (e-STJ fl.
- B. foi pronunciado por homicídio qualificado, acusado de matar sua esposa por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na presença de descendente e em razão do sexo feminino.
- O recorrente pleiteia a impronúncia por fragilidade probatória e ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, afastamento das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS SOARES BENTO - preso preventivamente, pela suposta prática do crime de feminicídio - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1516451-36.2023.8.26.0320, assim ementado (e-STJ fl. 26):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA.
I. Caso em Exame
I. S. B. foi pronunciado por homicídio qualificado, acusado de matar sua esposa por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na presença de descendente e em razão do sexo feminino. O recorrente pleiteia a impronúncia por fragilidade probatória e ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, afastamento das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, bem como a possibilidade de desclassificação do delito e afastamento das qualificadoras.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e indícios de autoria foram confirmados por laudos e depoimentos, incluindo relatos de testemunhas e conselheiras tutelares que indicam a participação do recorrente no crime.
4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade, não cabendo análise aprofundada das teses defensivas nesta fase. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. As qualificadoras devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes.
A defesa sustenta inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva em afronta direta aos arts. 312, 315, 316 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
Registra que a prisão preventiva decretada em 14/11/2023 não demonstrou nenhum fato novo concreto, contemporâneo e individualizado, fundamentada a prisão apenas em relatos indiretos.
Por fim, registra a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso preventivamente há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Diante das considerações, busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa responder ao processo-crime em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
em análise.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não adentrou a análise acerca das fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio do corréu, tampouco apreciou a nulidade apontada quanto ao acesso desautorizado em celular apreendido, por deficiência de instrução do writ. Nessa linha, como consignado no acórdão ora embargado, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.