DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA, LUCAS MALONE… — HC HC 1101014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA, LUCAS MALONE FREITAS MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega que a dispensa da audiência de custódia na origem se baseou em premissa fática incompatível com a realidade processual, pois, uma vez cumpridos os alvarás de soltura do flagrante reconhecidamente ilegal, a prisão temporária passou a ser o único título cautelar vigente, impondo novo e imediato controle jurisdicional direto, não realizado até o momento.
- Afirma que a manutenção da custódia sem apresentação judicial converte o controle jurisdicional em automatismo procedimental, permitindo sucessivas sobreposições de títulos prisionais sem contato com a autoridade judicial, situação incompatível com as garantias constitucionais de liberdade e devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUELL CLAUDIO DUARTE DE SOUSA, LUCAS MALONE FREITAS MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0068741-66.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, II, c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 e 288 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a privação de liberdade dos pacientes vem sendo mantida sem qualquer controle jurisdicional direto desde a captura, sem apresentação pessoal ao Juízo e sem realização de audiência de custódia, apesar da sobreposição de títulos prisionais e do reconhecimento, pelo Tribunal local, de ilegalidade da ausência da medida em prisão em flagrante que havia sido lavrado em outro procedimento.
Alega que a dispensa da audiência de custódia na origem se baseou em premissa fática incompatível com a realidade processual, pois, uma vez cumpridos os alvarás de soltura do flagrante reconhecidamente ilegal, a prisão temporária passou a ser o único título cautelar vigente, impondo novo e imediato controle jurisdicional direto, não realizado até o momento.
Afirma que a manutenção da custódia sem apresentação judicial converte o controle jurisdicional em automatismo procedimental, permitindo sucessivas sobreposições de títulos prisionais sem contato com a autoridade judicial, situação incompatível com as garantias constitucionais de liberdade e devido processo legal.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com decisão concreta e individualizada, caso se entenda necessária cautelar não prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela imediata apresentação dos pacientes perante a autoridade judicial competente para controle jurisdicional da custódia atualmente suportada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.