DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SEBASTIÃO GONÇA… — HC HC 1101019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SEBASTIÃO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e lhe foi concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 16.210,00, pela suposta prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, em razão do transporte de aproximadamente 300 caixas de cigarros de origem estrangeira, com fixação das condições para pagamento e dispensa de audiência de custódia .
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido liminar, determinando o regular processamento do writ (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) dispensar o pagamento da fiança; (ii) subsidiariamente, reduzir o valor para patamar compatível com as condições econômicas do paciente; ou (iii) autorizar o parcelamento do valor em dez prestações.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e lhe foi concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 16.210,00, pela suposta prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, em razão do transporte de aproximadamente 300 caixas de cigarros de origem estrangeira, com fixação das condições para pagamento e dispensa de audiência de custódia .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04310., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SEBASTIÃO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5017803-48.2026.4.04.0000/PR.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e lhe foi concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 16.210,00, pela suposta prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, em razão do transporte de aproximadamente 300 caixas de cigarros de origem estrangeira, com fixação das condições para pagamento e dispensa de audiência de custódia .
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido liminar, determinando o regular processamento do writ (fls. 13-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) dispensar o pagamento da fiança; (ii) subsidiariamente, reduzir o valor para patamar compatível com as condições econômicas do paciente; ou (iii) autorizar o parcelamento do valor em dez prestações.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.