DECISÃO ALEX DE SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1101025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX DE SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar baseado na gravidade abstrata do tráfico de drogas.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a quantidade de entorpecente apreendida (5,8 g de cocaína) é inexpressiva.
- Aduz, ainda, que a prisão é desproporcional diante de eventual aplicação do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX DE SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2064564-46.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar baseado na gravidade abstrata do tráfico de drogas. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a quantidade de entorpecente apreendida (5,8 g de cocaína) é inexpressiva.
Aduz, ainda, que a prisão é desproporcional diante de eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 38-39):
Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em sede policial. Nesse sentido, destacam-se o boletim de ocorrência (fls. 08/12), o termo de depoimento do condutor (fls. 03/04), o auto de exibição e apreensão (fls. 07) e o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (fls. 22/23). O crime em si é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
De outra banda, a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado indicam pela necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública.
Pontualmente, no que condiz à ordem pública, com seu natural brilhantismo processual penal com viés constitucional, acertadamente preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
..
Mesmo para rigorosos críticos deste fundamento, como é o caso de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 124):
..
Na espécie, verifica-se a possibilidade de o autuado estar mercanciando substância entorpecente. Segundo a narrativa indiciária, na data de 13/03/2026, por volta das 00:22 horas, policiais militares, em patrulhamento preventivo pela Rua Mm. Gen. de Almeida Moura, nº 76, Centro, Peruíbe/SP, visualizaram um veículo Fiat/Palio Weekend, cor cinza, placas FWI-8G86, conduzido por Alex de Souza Pereira. Diante de atitude
[trecho intermediário suprimido]
a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.