DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BARBONI SANTOS - condenado pelos crimes… — HC HC 1101036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BARBONI SANTOS - condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo concreto (art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, com dias-multa, tendo sido absolvido do crime de desobediência em grau de apelação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/5/2026, deu parcial provimento ao recurso (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, sustentando que o aumento sucessivo de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de arma de fogo) carece de motivação idônea e viola o parágrafo único do art.
Resultado indicado
Writ concedido liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BARBONI SANTOS - condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e direção de veículo automotor sem habilitação, com perigo concreto (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, com dias-multa, tendo sido absolvido do crime de desobediência em grau de apelação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/5/2026, deu parcial provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 1530910-57.2025.8.26.0228) (fls. 41/59).
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, sustentando que o aumento sucessivo de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de arma de fogo) carece de motivação idônea e viola o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois houve mera indicação do número de majorantes, sem elementos que demonstrem gravidade acima do comum. Alterada a pena, defende a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a cumulação das majorantes do roubo, com novo cálculo da pena, e alteração do regime para o inicial semiaberto.
É o relatório.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, contudo, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
Com efeito, entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 698.699/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/9/2023).
No caso, porém, não foi apresentada motivação concreta, tendo as instâncias oridinárias se limitado a mencionar a presença das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 830.606/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.
Passo à dosimetria.
Mantém-se a pena fixada até a segunda fase, qual seja, 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. Na terceira fase, permanece apenas a majorante que mais aumenta a pena, no caso, 2/3, em razão do § 2º-A do inciso I do art. 157 do Código Penal, ficando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa.
Tratando-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para alterar a pena do delito de roubo, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA DE PLANO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Writ concedido liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.