DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JORGE LUIZ DE PINHO FREITA… — HC HC 1101039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JORGE LUIZ DE PINHO FREITAS, preso preventivamente e apontado como integrante de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas e à corrupção ativa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, com uso de fórmulas genéricas como "função logística relevante", "interlocução ativa" e "circulação de valores", sem indicação de atos, datas, meios ou destinatários (fls.
- Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JORGE LUIZ DE PINHO FREITAS, preso preventivamente e apontado como integrante de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas e à corrupção ativa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1405782-85.2026.8.12.0000).
Alega ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, com uso de fórmulas genéricas como "função logística relevante", "interlocução ativa" e "circulação de valores", sem indicação de atos, datas, meios ou destinatários (fls. 4/6).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022 - grifo nosso).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada na integração estável do paciente à facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, na função logística relevante ligada ao recebimento e repasse de aparelhos celulares posteriormente introduzidos no sistema prisional, para comunicação interna e externa da referida facção, mecanismo essencial à coordenação das atividades ilícitas, notadamente o tráfico de drogas e a movimentação financeira, reputando-se insuficientes as medidas alternativas. É o que consta, por exemplo, (fls. 23/26 e 1282/1287), além das informações e parecer ministerial (fls. 1304/1308).
Ora, tratando-se de organização criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Ademais, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva (HC n. 1.063.267/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026).
Considerada a gravidade dos fatos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.