DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CESAR DA SILVA JUNIOR em que se apo… — HC HC 1101047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CESAR DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, amparando-se em gravidade abstrata e em referências genéricas, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que houve indevida transposição automática dos fundamentos da prisão temporária para justificar a preventiva, sem novos fatos contemporâneos e sem motivação autônoma, o que viola os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON CESAR DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098876-48.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; art. 171, caput, do CP; e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, amparando-se em gravidade abstrata e em referências genéricas, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que houve indevida transposição automática dos fundamentos da prisão temporária para justificar a preventiva, sem novos fatos contemporâneos e sem motivação autônoma, o que viola os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois, após a reavaliação das cautelares, a maioria dos corréus obteve liberdade e não sobreveio fato novo, tornando desnecessária a segregação do paciente no cenário atual.
Argumenta que houve quebra de isonomia, porque corréus em situação equivalente ou mais gravosa foram beneficiados com medidas menos severas, sem distinção fático-processual idônea para manter a prisão apenas do paciente.
Aduz excesso de prazo na prisão cautelar, registrando que o paciente se encontra encarcerado desde 30.03.2026, há 59 (cinquenta e nove) dias.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados pelo juízo os motivos para a sua não aplicação ao paciente, mesmo após a concessão aos demais corréus.
Expõe que houve cerceamento de defesa, pela violação à Súmula Vinculante n. 14, diante da negativa de acesso amplo a elementos de prova já documentados e da precariedade estrutural do parlatório da unidade prisional, que inviabiliza a comunicação reservada com o defensor.
Argumenta, ainda, fragilidade da imputação, com ausência de individualização adequada da conduta na denúncia, o que compromete a demonstração de especial periculosidade e reforça a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.