DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DERICK GARCIA TOVAR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia sob fundamentos de garantia da ordem pública (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DERICK GARCIA TOVAR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia sob fundamentos de garantia da ordem pública (fls. 34-48).
Neste writ, a impetrante alega que i) a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o decreto se limita à gravidade abstrata dos crimes e à quantidade de droga, sem demonstrar o periculum libertatis específico do paciente (fls. 11-18); ii) há desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República (fls. 18-21); iii) não houve adequada individualização da conduta do paciente, nem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita (fls. 6, 18-21, 25); iv) há notícia de alegada violência policial e determinação de novo exame de corpo de delito, o que fragiliza o suporte fático da custódia e recomenda cautelas menos gravosas (fls. 6); v) não há supressão de instância, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo cabível a expedição de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal (fls. 5).
Requer a concessão definitiva da ordem para determinar a suspensão, revogação ou relaxamento da preventiva e/ou concessão de liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, por violação aos artigos 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.