DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZABETE SOARES DOS S… — HC HC 1101054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZABETE SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Sorocaba à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- O Juiz da execução revogou a prisão domiciliar da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZABETE SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Sorocaba à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 11).
O Juiz da execução revogou a prisão domiciliar da paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura; e (ii) confirmar, no mérito, o cumprimento da pena em prisão domiciliar (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra decisão, funcionando como substituto do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia cinge-se a saber se a revogação da prisão domiciliar foi determinada de forma correta.
A moldura fática da decisão do juiz a quo indicava que (fls. 11-12):
.. Após análise dos documentos remetidos pelos Conselhos Tutelares de Sorocaba e Votorantim, verificou-se que, apesar da relatada situação de vulnerabilidade social, os menores M. J. D. S, M. V. D. S e E. M. S. A encontram-se residindo com os pais na cidade de Sorocaba, sendo que, durante o horário de trabalho, os filhos ficam sob os cuidados da babá. Consta ainda, por declaração do genitor dos infantes, que a subsistência da família recebe o apoio da avó paterna (fls. 309, 349 e 350). Por fim, indicou-se que a genitora das crianças compareceu perante o Conselho Tutelar de Sorocaba - Região Oeste, para solicitar auxílio para matrícula de seus filhos na rede de ensino. Desse modo, sendo que o cuidado primário das crianças não está sob a responsabilidade da executada, reputo não haver
[trecho intermediário suprimido]
diretamente pela paciente, há de se destacar que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia, incorrendo o pedido da defesa em indevida supressão de instância.
Esses fatores, considerados em conjunto, impedem a revisão do mérito por este STJ, nesse sentido:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.