DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO GUILHERME CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, preso… — HC HC 1101055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO GUILHERME CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 1502492-77.2026.8.26.0389, da 4ª Vara de Guaratinguetá/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou o HC n.
- Alega ausência de vínculo investigativo prévio individualizado do paciente - não era alvo da investigação, não constava nos mandados, não residia nos endereços das diligências e não houve apreensão de drogas em sua posse.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO GUILHERME CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 1502492-77.2026.8.26.0389, da 4ª Vara de Guaratinguetá/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou o HC n. 2042527-25.2026.8.26.0000.
Alega ausência de vínculo investigativo prévio individualizado do paciente - não era alvo da investigação, não constava nos mandados, não residia nos endereços das diligências e não houve apreensão de drogas em sua posse.
Sustenta que o acórdão recorrido adotou premissa fática equivocada ao afirmar "expressiva quantidade de drogas apreendidas com o paciente". Aponta inexistência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, com violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição.
Afirma inadequação do uso de ações penais em curso como reforço cautelar e ausência de contemporaneidade do risco.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. O acórdão do Tribunal de origem ressaltou a apreensão de 1.615 g de cocaína e 1.520 g de K9, a diversidade e o modo de acondicionamento, além da existência de outro processo por tráfico (fls. 14/15). A decisão de primeiro grau registrou, ainda, apreensão total de mais de quinze quilos de drogas variadas, dinheiro em espécie, petrechos do tráfico e arma de fogo, tudo em contexto de operação policial com mandados de busca (fls. 17/19).
No caso, foram apreendidos 1.615 g de cocaína e 1.520 g de K9, conforme salientado no acórdão impugnado (fls. 14/15), além do total superior a quinze quilos indicado na audiência de custódia (fls. 18/19).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados
[trecho intermediário suprimido]
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade em itálico aqui (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E K9). DIVERSIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO. APREENSÃO DE ARMA EM OPERAÇÃO COM MANDADOS DE BUSCA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISC O DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.