DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, apontan… — HC HC 1101067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a defesa ajuizou correição parcial, visando suspender decisão do juiz de 1º grau que indeferiu pedido de redistribuição do feito ao juiz competente, bem como suspender o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, por alegada incompetência do magistrado que praticou atos próprios do juiz das garantias; a liminar foi indeferida (e-STJ, fls.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parecer, opinou pelo provimento da correição, assentando ser necessária a redistribuição da ação ao juízo responsável pela instrução, com reavaliação da prisão e das decisões restritivas proferidas pelo juízo a quo (e-STJ, fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, diante de flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento à liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO CORREA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a defesa ajuizou correição parcial, visando suspender decisão do juiz de 1º grau que indeferiu pedido de redistribuição do feito ao juiz competente, bem como suspender o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, por alegada incompetência do magistrado que praticou atos próprios do juiz das garantias; a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 13-15).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parecer, opinou pelo provimento da correição, assentando ser necessária a redistribuição da ação ao juízo responsável pela instrução, com reavaliação da prisão e das decisões restritivas proferidas pelo juízo a quo (e-STJ, fls. 16-17).
No presente writ, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, diante de flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento à liberdade de locomoção.
Afirma, em síntese, que: a) o juiz de 1º grau teria atuado como juiz das garantias, contaminando-se para a fase de julgamento; b) o TJSP indeferiu a liminar na correição parcial e, não obstante parecer favorável do Ministério Público, mantém-se omisso há cerca de cinco meses; c) o paciente segue preso provisoriamente, caracterizando periculum in mora e constrangimento ilegal; d) é possível superar o óbice da Súmula 691 e conceder liminar, inclusive de ofício, para redistribuir o processo ao juízo competente e reavaliar a prisão.
Requer, liminarmente, que seja determinada ao TJSP a redistribuição do processo criminal de 1º grau n. 1042467-63.2021.8.26.0576 a outro juiz, com urgência; alternativamente, a concessão de ordem de ofício com o mesmo conteúdo; e, no mérito, a confirmação da ordem após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal. Subsidiariamente, pede que se determine a análise do mérito da correição parcial em cinco dias.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE
[trecho intermediário suprimido]
alegações contidas no presente recurso e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora , o que não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima, razão pela qual indefere-se a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar.
3. Dispensadas as informações da Autoridade Judicial apontada como corrigida, encaminhem-se os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer.
4. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator." (e-STJ, fls. 13-15)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.