DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ LEITE, contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1101068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ LEITE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.110 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação em face do Tribunal a quo, que denegou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ LEITE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1503114-70.2024.8.26.0602/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.110 dias-multa.
A defesa interpôs apelação em face do Tribunal a quo, que denegou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
APELAÇÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (art. 35, caput, c.c. o art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06) Preliminares de nulidade do processo, reconhecendo-se a ilicitude das provas colhidas, em decorrência de supostas irregularidades nas interceptações telefônicas e na quebra da cadeia de custódia - Não acolhimento Interceptações autorizadas judicialmente Denúncia apta que atende aos requisitos do art. 41 do CPP - Ausência de irregularidades e de prejuízo aos réus À luz do art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo Preliminares rejeitadas Mérito Absolvição por falta de provas ou participação de menor importância Inadmissibilidade Autoria e materialidade delitiva devidamente demonstradas - Associação comprovada diante da prévia organização dos réus visando a formação de uma societas criminis destinada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo reiterado Vínculo associativo cristalino, possuindo caráter de estabilidade e continuidade Causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas configurada, não se cogitando em afastamento Condenação mantida Pena e regime prisional adequadamente estabelecidos, considerando-se a presença de antecedentes e de reincidência de alguns réus, nada havendo a alterar Não aplicação do instituto da detração penal Recursos não providos.
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - Alegada existência de omissões constante do v. Acórdão Inocorrência Teses preliminares e de mérito supostamente não analisadas a contento, devidamente enfrentadas e afastadas pela Turma Julgadora Nada há, portanto, a ser sanado no v. Acórdão Embargos rejeitados.
No presente writ, a defesa alega manifesta omissão no acórdão de apelação, por ausência de análise das teses defensivas específicas do paciente e por utilização de fundamentação per relationem sem referência ao paciente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
suficiente ao deslinde da questão.
7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 994.224/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Assim, embora a defesa discorde da valoração conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos informativos e judiciais, a insurgência, tal como formulada, pretende rediscutir a conclusão de mérito acerca da existência de vínculo associativo. Essa pretensão não se compatibiliza com a via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.