DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO EDUARDO APARECIDO GARCIA JÚNIOR, contr… — HC HC 1101072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO EDUARDO APARECIDO GARCIA JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, alegando que o ingresso no imóvel teria ocorrido com base em mera suspeita, não sendo a posterior apreensão de entorpecentes suficiente para legitimar a diligência.
- Alega, ainda, a ilicitude por derivação das provas subsequentes e a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação.
- Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO EDUARDO APARECIDO GARCIA JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 1504405-19.2025.8.26.0393.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, alegando que o ingresso no imóvel teria ocorrido com base em mera suspeita, não sendo a posterior apreensão de entorpecentes suficiente para legitimar a diligência.
Alega, ainda, a ilicitude por derivação das provas subsequentes e a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura; no mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com o respectivo desentranhamento e a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta e a fixação de regime prisional mais brando - Autos n. 1504405-19.2025.8.26.0393, da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga/SP (fls. 7/8).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, após a apreensão de 43 eppendorfs de cocaína, totalizando 44,65 g da substância. Sobreveio condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Em apelação, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
Sobre a suposta ilegalidade da busca domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 12/13):
.. No caso dos autos, os policiais militares Janaina Machi e Marcos Vinícius Figueiredo Mello disseram, em síntese, na Delegacia de Polícia (folhas 02 e 03, confirmado em juízo nas folhas 170/171) que estavam em patrulhamento de rotina pela urbe, ocasião em que avistaram o acusado na calçada, que ao perceber a presença da viatura policial, apresentou nervosismo, passou a andar a passos rápidos e lançou um pacote sobre um muro de uma residência. Resolveram abordá-lo e localizaram em seu poder dois (02) eppendorfs de "cocaína", a quantia de R$ 16,00 e um aparelho celular. Indagado, o réu disse que aquela casa, na qual lançou o pacote, pertencia à sua namorada. Os agentes, em seguida, localizaram no quintal daquela moradia o invólucro dispensado pelo acusado e constataram que se tratava de um pacote contendo quarenta e um (41) eppendorfs de
[trecho intermediário suprimido]
bem como a quantidade da droga apreendida indica que se destinava ao comércio (repasse a terceiros) e não ao consumo, o revolvimento desse entendimento é inadequado na via do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.048.545/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/5/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE 44,65 G DE COCAÍNA EM 43 EPPENDORFS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR NERVOSISMO, ACELERAÇÃO DO PASSO E DESCARTE DE PACOTE. INGRESSO EM IMÓVEL PARA RECUPERAR DROGA DISPENSADA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS INDICANDO DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.