DECISÃO KLEBER APARECIDO SANTIAGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, … — HC HC 1101073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER APARECIDO SANTIAGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no HC n.
- A defesa sustenta que o reeducando tem bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária, e que havia obtido progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico.
- Em recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condicionou o benefício à realização do exame criminológico.
- A impetrante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER APARECIDO SANTIAGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no HC n. 0002074-11.2026.8.26.0521.
A defesa sustenta que o reeducando tem bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária, e que havia obtido progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico. Em recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condicionou o benefício à realização do exame criminológico.
A impetrante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, no ponto em que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por entender que a exigência indiscriminada viola o princípio da individualização da pena, a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal substancial e agrava o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347.
Alega, ainda, que a alteração legislativa não pode retroagir em prejuízo do sentenciado, pois o fato que originou a execução teria sido praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
Sustenta, também, a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu que é "obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos do art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024 nas hipóteses posteriores à sua edição" (fl. 61).
Verifico a flagrante ilegalidade do ato apontado como coator.
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado. Por essa razão, o Juiz deve observar, para a sua incidência, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, princípio previsto no art. (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus por decisão monocrática do relator, para aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte, de que:
.. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
É de rigor a concessão da ordem, pois, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, o Tribunal a quo aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024 e não apontou nenhum elemento concreto, relacionado ao crime praticado ou ao período de cumprimento de pena, para justificar, de forma idônea, a determinação do exame criminológico.
Ressalte-se, por oportuno, que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.