DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1101076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO HENRIQUE BORBA DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa, estabelecidos no valor unitário mínimo legal.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo, para readequar a pena do paciente para 4 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão e pagará 36 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO HENRIQUE BORBA DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma dos artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa, estabelecidos no valor unitário mínimo legal.
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo, para readequar a pena do paciente para 4 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão e pagará 36 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por Acusado condenado pela prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em regime fechado, questionando a suficiência do conjunto probatório, a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. (i) Exame da suficiência probatória para manutenção da condenação pelos crimes tipificados nos artigos 147-A, §1º, II, do Código Penal, e 24- A, da Lei 11.340/06; (ii) Existência de elementos para a redução da pena e aplicação da atenuante da menoridade relativa; (iii) Adequação do regime prisional e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, documentos comprobatórios, decisão judicial de concessão de medidas protetivas, termo de intimação e depoimentos colhidos sob o contraditório, incluindo o relato firme, coerente e corroborado da vítima e das testemunhas.
4. Nos delitos de violência doméstica, o depoimento da vítima adquire especial relevo quando harmônico e respaldado por outros elementos de prova, consoante posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Estadual.
5. A fundamentação relativa ao desvalor de motivos, circunstâncias e consequências do crime extrapola o núcleo do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.
6. Verificada a incidência da atenuante da menoridade relativa, omissa na Sentença,
[trecho intermediário suprimido]
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.