DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA em q… — HC HC 1101077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em agravo de execução, foi mantida decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos em razão de falta grave registrada em 11/11/2021 (fls.
- O impetrante sustenta que a escolha do patamar máximo de perda carece de motivação concreta, limitando-se a reproduzir elementos da própria falta disciplinar.
- Alega que a orientação desta Corte Superior exige fundamentação específica para o teto do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em agravo de execução, foi mantida decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos em razão de falta grave registrada em 11/11/2021 (fls. 7-8).
O impetrante sustenta que a escolha do patamar máximo de perda carece de motivação concreta, limitando-se a reproduzir elementos da própria falta disciplinar.
Alega que a orientação desta Corte Superior exige fundamentação específica para o teto do art. 127 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), razão pela qual propõe distinção em relação a precedente que tratou de novo crime praticado em prisão domiciliar.
Aduz que houve violação da individualização da sanção executória, pois condutas de menor reprovabilidade deveriam conduzir à fixação de frações inferiores, como 1/10 ou 1/6.
Afirma que há bis in idem, porque a decisão tomou a própria existência da falta grave como justificativa única para o patamar máximo, sem apontar fator adicional de reprovabilidade.
Assevera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o impacto imediato no cálculo da pena e na fruição de benefícios como a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a redução da fração de perda dos dias remidos ao mínimo de 1/10; subsidiariamente, a prolação de nova decisão fundamentada nos termos do art. 57 da Lei n. 7.210/1984 (LEP).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é
[trecho intermediário suprimido]
penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (desobediência e subversão da ordem).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.608/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.