DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA RODRIGUES … — HC HC 1101081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 06/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal (e-STJ fls.
- Sobrevindo sentença condenatória, o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 477 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Inconformada com a manutenção da custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0801217-09.2026.8.02.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 06/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal (e-STJ fls. 68/73).
Sobrevindo sentença condenatória, o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 477 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 34/67).
Inconformada com a manutenção da custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 12/25).
No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afirmando que os motivos invocados se limitam à gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, em frente ao art. 312 do CPP e à presunção de inocência.
Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, considerando o tempo de prisão cautelar já cumprido e a detração penal, com fixação voluntária de regime menos gravoso na execução.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
específico (e-STJ fl. 59).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.