DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREZ CONCEICAO NASCIMENTO, preso em 20/3… — HC HC 1101084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREZ CONCEICAO NASCIMENTO, preso em 20/3/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Nos termos da denúncia, em 14/2/2026, o paciente, em prévio ajuste com GLEUBER NOVAIS NASCIMENTO e FÁBIO MAXIMINO NASCIMENTO, teria tentado matar GENIVAN REIS DOS SANTOS, GENIVALDO DOS SANTOS e GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS.
- Consta que as vítimas estavam em bar de propriedade de GENIVAN, ocasião em que este advertiu GLEUBER, após vê-lo agitar uma garrafa e derramar bebida no local.
- Inconformado, GLEUBER quebrou a garrafa, indicando possível confronto físico com a vítima.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREZ CONCEICAO NASCIMENTO, preso em 20/3/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2074678-44.2026.8.26.0000.
Nos termos da denúncia, em 14/2/2026, o paciente, em prévio ajuste com GLEUBER NOVAIS NASCIMENTO e FÁBIO MAXIMINO NASCIMENTO, teria tentado matar GENIVAN REIS DOS SANTOS, GENIVALDO DOS SANTOS e GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS.
Consta que as vítimas estavam em bar de propriedade de GENIVAN, ocasião em que este advertiu GLEUBER, após vê-lo agitar uma garrafa e derramar bebida no local. Inconformado, GLEUBER quebrou a garrafa, indicando possível confronto físico com a vítima. Cessada a contenda, deixou o local e retornou, pouco depois, acompanhado do paciente e de FÁBIO, todos portando facas e facão.
Segundo a acusação, os denunciados passaram a desferir golpes contra GENIVAN, atingindo-o principalmente nas costas e nos braços. Ao tentar intervir, GENIVALDO, pai de GENIVAN, também foi golpeado, sofrendo lesões, especialmente na região da orelha. GABRIEL, ao tentar cessar as agressões, foi igualmente atingido, resultando ferido no rosto e no braço. A consumação do delito teria sido impedida pela pronta intervenção de terceiros.
Em 20/3/2026, o Juízo singular recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta que a custódia cautelar foi justificada com base na gravidade concreta da conduta, no emprego de armas brancas, no concurso de agentes e na violência exacerbada. Afirma, contudo, que tais elementos foram extraídos da própria narrativa acusatória e não constituem peculiaridade concreta apta a justificar a medida extrema.
Assinala que a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado reproduziram fundamentação hipotética, sem indicação de fato posterior à decretação da prisão que demonstrasse risco à instrução criminal. Destaca que o paciente está preso há mais de 2 (dois) meses sem que tenha praticado qualquer ato capaz de confirmar o alegado perigo processual.
Salienta que o paciente é primário, possui arraigamento social, vínculo empregatício formal e dependentes familiares, circunstâncias que demonstrariam a ausência de risco de fuga e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o
[trecho intermediário suprimido]
sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.