DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROLDYNEY CRISTIAN DOS SANTOS, condenado pelo cr… — HC HC 1101090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROLDYNEY CRISTIAN DOS SANTOS, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (Processo n.
- 0014228-56.2024.8.13.0145, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.374130-0/001, conheceu parcialmente os recursos defensivos e, no mérito da parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROLDYNEY CRISTIAN DOS SANTOS, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (Processo n. 0014228-56.2024.8.13.0145, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.374130-0/001, conheceu parcialmente os recursos defensivos e, no mérito da parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 18/36).
Alega, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que admitiu extrajudicialmente a prática delitiva perante os policiais, declaração que teria sido utilizada como elemento de convicção nas decisões proferidas nos autos. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação integral entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, ainda que específica, à luz da orientação firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 585 e no REsp n. 1.931.145/SP, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, com a correspondente revisão da pena e do regime de cumprimento.
É o relatório.
Com efeito, verifica-se que a matéria veiculada na presente impetração não foi submetida à apreciação da Corte de origem. Com efeito, as teses relativas ao reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e à sua compensação com a agravante da reincidência não foram examinadas no acórdão proferido em sede de apelação, que se limitou a manter a condenação e a dosimetria da pena nos termos fixados na sentença, com fundamento, entre outros aspectos, na reincidência do réu (fl. 34).
Nesse contexto, a apreciação originária da controvérsia por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, circunstância que inviabiliza o conhecimento do writ quanto a tais alegações.
Segundo o entendimento desta Co rte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.