DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR APARECIDO DA S… — HC HC 1101094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR APARECIDO DA SILVA TEIXEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 5/3/2026 por suposta prática do crime de maus-tratos a animais, qualificado pelo resultado morte (Lei 9.605/98, art.
- Posteriormente, no âmbito do TJMG, o relator apreciou pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, reafirmando a necessidade de aguardar os informes para análise colegiada.
- Sustenta a defesa violação ao direito de acesso da defesa aos autos do inquérito, em afronta às Súmulas 14 do STJ e 14 do STF, mantendo-se sigilo e inércia decisória mesmo após o cumprimento da prisão, o que inviabilizou a plena atuação defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR APARECIDO DA SILVA TEIXEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 5/3/2026 por suposta prática do crime de maus-tratos a animais, qualificado pelo resultado morte (Lei 9.605/98, art. 32, § 1º-A e § 2º). Posteriormente, no âmbito do TJMG, o relator apreciou pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora e determinou remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, reafirmando a necessidade de aguardar os informes para análise colegiada.
Sustenta a defesa violação ao direito de acesso da defesa aos autos do inquérito, em afronta às Súmulas 14 do STJ e 14 do STF, mantendo-se sigilo e inércia decisória mesmo após o cumprimento da prisão, o que inviabilizou a plena atuação defensiva.
Aponta perda superveniente dos fundamentos da prisão preventiva, com apresentação espontânea do paciente em 12/5/2026 e assinatura de termo de compromisso para cumprimento de medidas cautelares, afastando risco à aplicação da lei penal e recomendando substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Indica que relatório final do inquérito, de 25/5/2026, teria concluído pela ausência de violência no desembarque dos animais, bem como registrado perseguição por terceiro armado, justificando o afastamento inicial do distrito da culpa, o que esvazia a gravidade concreta e o periculum libertatis atribuídos ao paciente.
Invoca excesso de prazo qualificado pela desídia judicial, notadamente pela negativa de acesso, ausência de apreciação de pedidos defensivos e descumprimento de ordem do TJMG para prestação de informações, reputando desarrazoada a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal e assegurar acesso aos autos ou a substituição da custódia por medidas cautelares.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 29-30):
.. Ab
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.