DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SOARES CONCEIÇÃO … — HC HC 1101103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SOARES CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- Alega o impetrante que o regime fechado foi mantido apesar de o paciente ser primário e ter pena inferior a 8 anos, em afronta ao art.
- Aduz que a decisão impugnada carece de motivação concreta e individualizada para recrudescer o regime, valendo-se apenas da gravidade do fato e das consequências do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SOARES CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0901295-46.2024.8.12.0018).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 1º, caput, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997.
Alega o impetrante que o regime fechado foi mantido apesar de o paciente ser primário e ter pena inferior a 8 anos, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Aduz que a decisão impugnada carece de motivação concreta e individualizada para recrudescer o regime, valendo-se apenas da gravidade do fato e das consequências do delito.
Assevera que a gravidade abstrata não autoriza regime mais severo, à luz das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, e invoca precedente desta Corte Superior no HC n. 450.182/SP.
Afirma que não se busca rediscutir mérito da condenação, limitando-se o objeto ao controle da legalidade do regime inicial fixado.
Defende que há bis in idem, pois os mesmos elementos foram usados para elevar a pena na primeira fase, aplicar a majorante do § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 e justificar o regime fechado.
Entende que, ainda em crimes hediondos ou equiparados, não há obrigatoriedade de regime fechado, devendo prevalecer o art. 33 do Código Penal.
Pondera que o paciente já cumpriu mais de 2 anos e 4 meses de pena e possui 319 dias remidos por trabalho e estudo, o que evidencia urgência.
Informa que, mesmo com situação executória compatível com regime menos gravoso, o paciente permanece no regime fechado por força da decisão impugnada.
Relata que, na falta de vaga no semiaberto, deve ser assegurada prisão domiciliar, com ou sem monitorame nto, para evitar manutenção indevida no regime fechado por deficiência estatal.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente; subsidiariamente, a prisão domiciliar, até a disponibilização de vaga adequada, e a comunicação urgente ao Juízo da Execução Penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/1/2026 (fl. 32).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art.
[trecho intermediário suprimido]
fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.882.070/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ademais, a consideração de elementos concretos extraídos dos autos para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase, para o reconhecimento da majorante em razão de o crime ter sido cometido contra criança na terceira fase e, posteriormente, para a fixação de regime inicial mais gravoso não configura bis in idem, por se tratar de fases distintas da individualização da pena, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.