DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS AGUIAR DE O… — HC HC 1101114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS AGUIAR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, na qual sobreveio decisão de pronúncia e revogação da prisão preventiva.
- Após a revogação houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, acompanhado de medida cautelar inominada, com deferimento de liminar para suspender a decisão de primeiro grau e expedir novo mandado de prisão, situação posteriormente ratificada por acórdão colegiado.
- A defesa alega que o restabelecimento da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, por ausência de fato novo e por se apoiar em reapreciação de elementos já superados pela magistrada de origem ao final da instrução, sem motivação concreta e contemporânea.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS AGUIAR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 3003086-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, na qual sobreveio decisão de pronúncia e revogação da prisão preventiva. Após a revogação houve interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, acompanhado de medida cautelar inominada, com deferimento de liminar para suspender a decisão de primeiro grau e expedir novo mandado de prisão, situação posteriormente ratificada por acórdão colegiado.
A defesa alega que o restabelecimento da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, por ausência de fato novo e por se apoiar em reapreciação de elementos já superados pela magistrada de origem ao final da instrução, sem motivação concreta e contemporânea.
Sustenta que, tendo sido encerrada a primeira fase do Tribunal do Júri e ausente periculum libertatis, a decisão que concedeu liberdade provisória encontra amparo legal e deve prevalecer. Argumenta, ainda, que as medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo são suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução.
Aponta que não houve notícia de intervenção ou coação do paciente durante a instrução, que condições pessoais favoráveis estão presentes (residência fixa, trabalho lícito e filhos menores) e que a narrativa defensiva revela atuação em proteção do filho menor sob violenta emoção, inclusive com divergências nos relatos e elementos de prova (declaração de socorrista sobre estado clínico, laudo médico e processos correlatos envolvendo os ofendidos), invocando o princípio da presunção de inocência e a necessidade de motivação individualizada para a medida extrema.
Ressalta, por fim, a inadmissibilidade da medida cautelar inominada manejada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal no art. 584 do Código de Processo Penal e vedação consagrada na Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, indicando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputam inadequada a via eleita e remetem o exame do mérito ao recurso ordinário cabível.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva, com manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala.
3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público."
(HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.