DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLONE MARQUES em que s… — HC HC 1101115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLONE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos de reclusão por condenações relativas a roubo, tráfico e homicídio qualificado tentado (fl.
- Afirma que os requisitos objetivos do livramento condicional foram alcançados e que houve indeferimento por ausência do requisito subjetivo baseado em eventos pretéritos.
- Alega que o exame criminológico apresentado é favorável, indicando evolução pessoal, atividade laboral, estabilidade emocional e perspectivas concretas de reintegração social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLONE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos de reclusão por condenações relativas a roubo, tráfico e homicídio qualificado tentado (fl. 15).
Afirma que os requisitos objetivos do livramento condicional foram alcançados e que houve indeferimento por ausência do requisito subjetivo baseado em eventos pretéritos.
Alega que o exame criminológico apresentado é favorável, indicando evolução pessoal, atividade laboral, estabilidade emocional e perspectivas concretas de reintegração social.
Aduz que o comportamento carcerário é classificado como excepcional e que o paciente exerce trabalho interno desde 24/7/2025.
Assevera que faltas disciplinares antigas não podem produzir efeitos indefinidos para afastar o requisito subjetivo, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da finalidade ressocializadora da execução.
Defende que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são fundamentos inidôneos para negar benefícios executórios.
Pondera que o indeferimento desconsiderou por completo elementos contemporâneos favoráveis e se apoiou exclusivamente em registros remotos já superados.
Relata que a orientação desta Corte Superior afasta a perpetuação dos efeitos de faltas antigas e já reabilitadas, citando precedente da Sexta Turma no AgRg no HC n. 764.969/DF.
Argumenta que há perigo na demora, pois o paciente permanece privado da liberdade após cumprir o requisito objetivo e sofre constrangimento ilegal diário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional; alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão de execução e a imediata reanálise do pedido com base em elementos atuais e no exame criminológico; de forma subsidiária, a determinação de nova apreciação afastando faltas antigas já reabilitadas como único fundamento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Por fim, para "se mo dificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.