DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMIR ROCHA COLARES, con… — HC HC 1101120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMIR ROCHA COLARES, contra decisão de Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a instrução criminal não foi iniciada, sem contribuição da defesa para a demora.
- Sustenta que a manutenção da prisão cautelar, diante da morosidade processual, converte-se em indevida antecipação de pena, contrariando a razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMIR ROCHA COLARES, contra decisão de Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo n. 0012564-58.20 26.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei n. 12.850/13.
A Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a instrução criminal não foi iniciada, sem contribuição da defesa para a demora.
Sustenta que a manutenção da prisão cautelar, diante da morosidade processual, converte-se em indevida antecipação de pena, contrariando a razoável duração do processo.
Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e abstrata, sem individualização da conduta do paciente e sem demonstração contemporânea da necessidade da medida.
Aponta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de justificativa idônea para afastá-las, pleiteando a substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a
[trecho intermediário suprimido]
de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.